quinta-feira, 10 de abril de 2008

REUNIÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A PLATAFORMA SINDICAL DOS PROFESSORES

LISBOA (CNE), 10 DE ABRIL DE 2008

I. PLATAFORMA SINDICAL DOS PROFESSORES REAFIRMA O SEU PROFUNDO DESACORDO COM O MODELO DE AVALIAÇÃO IMPOSTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

A Plataforma Sindical dos Professores reafirma o seu desacordo com o modelo de avaliação imposto pelo ME, tal como ficou patente nos pareceres e posições expressos durante os processos de revisão do ECD e de regulamentação da avaliação do desempenho. Reafirma, ainda, que os pressupostos para a base do eventual desbloqueio da actual situação não colocam em causa as divergências de fundo que as organizações sindicais mantêm sobre o actual ECD, designadamente quanto ao ingresso na profissão e na carreira docente, à sua estrutura e desenvolvimento e ao modelo de avaliação do desempenho. Quanto a este, é nossa convicção que o indispensável processo de avaliação de tal modelo comprovará as asserções das organizações sindicais e da generalidade dos professores que o consideram injusto, burocrático, incoerente, desadequado e inaplicável.

A Plataforma Sindical dos Professores considera que, a cerca de dois meses do final do ano lectivo, em pleno 3.º período e tendo em conta as condições existentes nas escolas – tendo em conta as posições que muitas têm vindo a tornar públicas –, aconselha o bom senso suspender o processo de avaliação do desempenho dos professores, tanto mais que o mesmo não foi testado, desconhecendo-se não só o seu grau de imperfeição, como eventuais efeitos perversos decorrentes das fichas e grelhas aprovadas, e suas ponderações, tanto pelo ME, como por algumas escolas. A decisão de suspender a avaliação, tomada nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, sem que daí decorra qualquer prejuízo para os docentes, é, em nossa opinião, a solução que mais se ajusta a todo o território nacional.

A Plataforma Sindical dos Professores manifesta profunda preocupação pelo facto de, nas últimas semanas, o Ministério da Educação, em reuniões realizadas com membros de órgãos de gestão das escolas, ter pressionado a que avançassem com a avaliação dos professores, sob pena de, daí, decorrerem prejuízos para os docentes contratados, bem como para quantos se encontrassem em condições de progredir na carreira.

Todavia, com o objectivo de contribuir para o desbloqueamento, no imediato, da situação de profundo conflito que opõe os docentes e suas organizações sindicais ao Ministério da Educação e, num último e considerável esforço destinado a viabilizar um entendimento conjuntural, designadamente sobre a avaliação de desempenho dos professores, a Plataforma Sindical dos Professores apresenta um conjunto de propostas que visam, precisamente, esse desbloqueamento. Essas propostas assentam no texto da Resolução aprovada na Marcha da Indignação dos Professores, realizada em 8 de Março de 2008. Têm, ainda, como referência a proposta entregue pelo ME na reunião realizada com os Sindicatos de Professores em 8 de Abril de 2008.

II. PROPOSTAS PARA DESBLOQUEAR A ACTUAL SITUAÇÃO DE CONFLITO

1. Tendo em consideração o que se expôs anteriormente e a confusão provocada nas escolas pelo modelo de avaliação e pelas suas condições de aplicação, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes:

a) Desenvolvimento do trabalho prévio considerado necessário pelas escolas;

b) Aplicação de procedimentos simplificados apenas em situações que impliquem a celebração de um novo contrato, ainda que através de renovação, ou a progressão imediata na carreira, sendo observado o que se refere no ponto 2 deste documento;

c) Os docentes integrados na carreira e que apenas serão classificados em 2008/2009, serão avaliados apenas nesse ano lectivo, período legalmente considerado como válido para efeitos de avaliação em todo o biénio;

d) Os procedimentos simplificados referidos na alínea b) serão uniformizados, estabelecendo-se, para esse efeito, os seguintes: autoavaliação e registo da assiduidade;

e) No caso em que algumas escolas tenham ultrapassado os procedimentos referidos nas alíneas b), c) e d), tal não produzirá quaisquer efeitos sendo-lhes atribuído um mero carácter indicativo;

f) Em 2008/2009, para além dos efeitos referidos no número 2 deste documento, o processo de avaliação de desempenho será acompanhado, monitorizado e avaliado através dos procedimentos que se indicam, tendo, como horizonte temporal máximo os prazos referidos:

1.º - O relatório a elaborar pelas escolas, previsto no artigo 39º, nº 1 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, deverá ter dois momentos de elaboração: o previsto na legislação, coincidente com o final do ano lectivo; um outro anterior, em Março de 2009 (6 meses após o início da avaliação), para detecção de problemas e constrangimentos identificados nas escolas;

2.º - Estes relatórios serão encaminhados para Conselho Científico para a Avaliação do Desempenho (CCAP). O CCAP, durante o mês de Abril, elaborará um primeiro relatório/síntese, com base nos que as escolas lhe enviaram, identificando constrangimentos e problemas do modelo e da sua aplicação;

3.º - Durante os meses de Maio e Junho decorrerá um processo negocial, com os Sindicatos, para alteração do modelo.

2.

a) No primeiro ciclo de aplicação do sistema de avaliação do desempenho dos Professores, serão instituídas normas que garantam que todos os efeitos negativos de eventuais classificações de “Regular” ou “Insuficiente” estarão condicionados aos resultados de uma segunda classificação, a realizar no ano seguinte, fazendo-os cessar, caso ela venha a ser, no mínimo, de “Bom”. Por essa razão, eventuais penalizações relativamente à celebração de novo contrato, incluindo através de renovação, no final deste ano, não produzirão efeitos;

b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação de todo o tempo de serviço cumprido pelos docentes até esse momento;

c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando se traduzirem em progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;

d) Esta oportunidade de rectificar a atribuição da classificação de “Regular” ou “Insuficiente” terá lugar no final do primeiro semestre do ano lectivo subsequente. Competirá ao coordenador de departamento curricular da área científica do docente acompanhá-lo durante esse período, no final do qual emitirá a sua apreciação que se traduzirá na atribuição de nova menção qualitativa.

3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto no artigo 28.º, número 2, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente.

4.

a) Com o objectivo de garantir o acompanhamento, monitorização e avaliação do regime de avaliação de desempenho dos Professores, proceder-se-á, até final do mês de Abril, à integração, na respectiva legislação em vigor, da componente “organizações sindicais de docentes” no Conselho Científico para a Avaliação do Desempenho;

b) No exercício das competências que lhes estão cometidas, as organizações sindicais negociarão com o Ministério da Educação as alterações ao modelo de avaliação que vierem a ser consideradas necessárias, bem como às suas condições de aplicação.

5. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos Professores, bem como dos restantes aspectos constantes no número 7 do documento elaborado na sequência da reunião de 12 de Março de 2008, entre o ME e o Conselho das Escolas: condições de horário e remunerações dos conselhos executivos e de professores coordenadores de departamento curricular; concurso de professores titulares.

6. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva para trabalho individual dos Professores, tendo em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo, em caso algum, ser inferior a 9 horas.

7. No cumprimento do disposto no artigo 82.º, número 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, a formação contínua dos docentes incluir-se-á no seu horário de trabalho, na componente não lectiva de estabelecimento. Nesse sentido, o docente, durante os períodos de formação, terá deduzidas nessa componente, semanalmente, as horas correspondentes à sua participação na formação, até ao limite do número de horas a que está obrigado. Em situações de manifesta impossibilidade, essa dedução poderá incidir em períodos de tempo superiores aos da duração da formação.

8. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado mais um escalão no topo da carreira dos Professores e Educadores, cujo índice remuneratório corresponderá à dos técnicos superiores. Nesse sentido, o Ministério da Educação compromete-se a rever em sede de processo negocial, a realizar até 31 de Dezembro de 2008, a primeira fase de revisão do ECD e que respeitará à criação de mais um escalão remuneratório para todos os professores, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente “tempo de serviço”, esse escalão de topo não implicará o aumento da actual duração da carreira que já é hoje de 35 ou, excepcionalmente, 30 anos de serviço.

9. Garantia de que nenhum professor em exercício de funções, cargos ou actividades de interesse público será prejudicado profissionalmente, designadamente em termos de progressão e acesso a quaisquer patamares da carreira docente.

10. Garantia de não aplicação, no actual ano lectivo, de qualquer procedimento decorrente do novo diploma sobre direcção, gestão e autonomia das escolas.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estas propostas da Plataforma Sindical dos Professores visam, apenas, contribuir para o desbloqueio do conflito instalado e que está a transformar-se, em muitas escolas, num foco de forte instabilidade, com prejuízos evidentes para a sua organização interna e condições de funcionamento, penalizando, particularmente, os alunos e as suas aprendizagens.

No entanto, as organizações sindicais, continuando a considerar que os problemas são muito mais abrangentes, entendem necessário que seja assumido, pelo ME, o compromisso de alterar, de forma negociada, entre outros, os diplomas legais que aprovaram o actual Estatuto da Carreira Docente, o modelo de direcção e gestão escolar recentemente aprovado pelo Governo e o novo regime sobre Educação Especial.

Os Sindicatos consideram igualmente importante a sua participação na revisão de outros diplomas legais, nomeadamente o que estabelece o Estatuto do Aluno.

Por fim, a Plataforma Sindical dos Professores declara-se, desde já, disponível para o estabelecimento dos calendários negociais antes referidos e a sua concretização.

Lisboa, 9 de Abril de 2008

A Plataforma Sindical dos Professores

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